Processo 0000883-88.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000883-88.2025.5.11.0017 RECORRENTE: MARCELO IGSON DE SOUZA RECORRIDO: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae5a97 proferida nos autos. ROT 0000883-88.2025.5.11.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO IGSON DE SOUZA DIOGO SOBRAL CAVALCANTE (AM14895) RECURSO DE: MARCELO IGSON DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 84d1fcc/c605ef2; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 772763c). Representação processual regular (Id 4dadd5c). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 82cd5e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 93 da Lei nº 8213/1991; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer seja o recurso reconhecido e provido para reformar a decisão recorrida, para que se conceda a nulidade de demissão e seus efeitos legais, bem como o pagamento dos salários e vantagens devidos do período da dispensa aos dias atuais, uma vez que o acórdão encontra-se em divergência com o art. 93 da Lei 8.213/91. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a finalidade da norma é assegurar a inclusão social através da manutenção da cota mínima. A dispensa do empregado PCD é permitida, sem necessidade de contratação substitutiva imediata, desde que a empresa comprove a manutenção do percentual legal mínimo de preenchimento das vagas destinadas a PCDs. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado, sem a contratação de outro empregado em condição semelhante, somente é possível quando mantido o percentual mínimo previsto no artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/91. II. Ao concluir que "a inobservância do disposto no caput e no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura uma nova espécie de garantia de emprego, mas apenas impõe limites ao direito potestativo para a despedida de empregado nessas situações pelo empregador, implicando apenas punição de caráter administrativo", a Corte regional decidiu em dissonância com o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 211245820185040006, Relator: Alexandre Luiz, Ramos, Data de Julgamento: 30/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2021) (grifo nosso) Assim, a dispensa só é nula se, com ela, a empresa deixar de observar a reserva de vagas prevista no caput. Definida a tese jurídica, passa-se à análise do quadro fático-probatório. O Juízo de origem invalidou a dispensa por dois…
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