Processo 0000883-88.2026.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000883-88.2026.8.17.2910 AUTOR(A): JOSEFA DE FATIMA BONFIM DE MORAIS ROSENDO RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245724862, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por Josefa de Fátima Bonfim de Morais Rosendo em face de Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, ambas qualificadas nos autos. A autora, idosa de 69 anos de idade, relata ser portadora de graves enfermidades oncológicas e hematológicas, especificamente Mielofibrose (CID C94.5) e Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), em tratamento contínuo há mais de seis anos (ID 245207684, Pág. 2). Informa que, paralelamente, desenvolveu severo quadro degenerativo na coluna lombossacra (anterolistese de L4 sobre L5 e de L5 sobre S1, hérnias discais e estenose foraminal bilateral), causador de dor lombar crônica de forte intensidade, com irradiação para os membros inferiores e séria limitação de locomoção. Sustenta que, após o esgotamento das vias terapêuticas conservadoras (ID 245207687), seu médico assistente, o Dr. Paulo Melo (CRM/PE 17.367), prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico de artrodese da coluna com instrumentação e demais atos correlatos, especificando os procedimentos e materiais necessários sob as diretrizes da tabela TUSS (ID 245207684, Pág. 5). Todavia, aduz que a operadora ré, após submeter a guia de solicitação de internação a junta médica administrativa, emitiu parecer de recusa parcial (ID 245207685 e ID 245207686). A negativa parcial recaiu sobre os seguintes itens recomendados pelo médico assistente: Procedimentos: Código TUSS 30715091 (Descompressão medular e/ou cauda equina), Código TUSS 30715113 (Tratamento cirúrgico de espondilolistese) e Código TUSS 20202040 (Monitorização neurofisiológica intraoperatória); Materiais: Dispositivo "Discontrol" (para discectomia percutânea), hemostático de alto desempenho "Surgiflo" e 02 (dois) kits adicionais de cânulas para cimentação (autorizando apenas um único kit). Diante do risco de agravamento do quadro e do sofrimento físico severo, a autora pugna, preliminarmente, pelo benefício da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação processual e, no mérito liminar, pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos e materiais cirúrgicos indicados por seu médico assistente, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, constato que a autora conta com 69 anos de idade (ID 245201331), o que lhe assegura o direito à prioridade na tramitação dos atos e diligências processuais, à luz do disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. DEFIRO, portanto, o pedido de prioridade de tramitação. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça (ID 245201328), a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural decorre do art. 99, § 3º, do CPC, e encontra…
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