Processo 0000883-89.2026.5.18.0201

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000883-89.2026.5.18.0201
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0000883-89.2026.5.18.0201 REQUERENTE: CLAUDIO FREITAS MACHADO REQUERIDO: GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO À RECLAMADA: DECISÃO   Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0001721-66.2025.5.18.0201, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de execução provisória da sentença proferida nos autos da ação 0001721-66.2025.5.18.0201. Providencie a Secretaria ao cadastramento processual dos Procuradores da Executada. Analisando o processo principal, observa-se a interposição de Recurso, isto posto, defiro o processamento da execução provisória de sentença até a penhora. Transfira-se para os presentes autos, os depósitos recursais realizados pelas reclamadas no processo 0001721-66.2025.5.18.0201. Observando-se que cada reclamada deve ter conta diferente. Ressalto que, advindo o trânsito em julgado sem alteração dos limites da condenação que serve de base para Execução Provisória, dê-se ciência ao Executado da convolação da Execução Provisória em Execução Definitiva, aguardando-se o decurso do prazo legal para cabível manifestação do Executado, caso garantida a execução. Requerido o início da execução, determina-se: Considerando que a sentença a quo, proferida nos autos da ação principal (0001721-66.2025.5.18.0201), é líquida, tendo atribuído à execução o valor de R$ 30.215,67 (Id 549dbb2 dos mencionados autos); Considerando que, atualizado, o depósito recursal realizado pela 1ª reclamada, perfaz o importe de R$ 14.016,36, intime-se a parte executada GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 26.743.708/0001-26 para efetuar o pagamento da importância de R$ 16.199,31, para garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução até a penhora. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, aguarde o trânsito em julgado dos autos principais 0001721-66.2025.5.18.0201 Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 26.743.708/0001-26. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n.…

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