Processo 0000884-05.2024.8.27.2736

TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0000884-05.2024.8.27.2736
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Ponte Alta
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0000884-05.2024.8.27.2736/TO AUTOR : THIAGO TAPAJÓS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) RÉU : FRANK NEY OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por  THIAGO TAPAJÓS ALVES DE OLIVEIRA  em face de  FRANK NEY OLIVEIRA DE ALMEIDA , imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 c-c art. 141, § 2°, todos do Código Penal. De acordo com a queixa-crime:  No dia 18 de setembro de 2024, o Querelado difundiu matérias falsas com intuito de prejudicar o Querelante que é candidato a prefeito na cidade de Pindorama do Tocantins. Em sua matéria o mesmo acusa o Querelante de ter ocultado patrimônio de mais de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) referente a venda de duas fazendas, denominado Fazenda São Judas e Fazenda São Pedro.  O Querelado afirma se tratar de negócios nebulosos de uma venda de fazenda ocorrida em 2020, de 1093 alqueires, afirma que esses negócios teriam sido feito por debaixo dos panos, e após tende a induzir o público a erro quando afirma o valor declarado na justiça eleitoral.  Ocorre Excelência que uma dessas fazendas pertencem ao Genitor ) (Fazenda São Pedro) a mais de 30 anos, e a fazenda São Judas ao Querelante, frisa-se que de acordo com termo de distrato em anexo à presente área a qual teria sido vendida em 2020 se quer chegou ser paga pelo comprador, e por isso se teve o DISTRATO.  E somente por amor ao debate a propriedade pertencente ao Querelante encontra-se registrada em sua Holding que foi declarada para justiça eleitoral, não tendo que se falar em ocultação de patrimônio nem mesmo em negócios nebulosos.  A pessoa de Frank Nei Oliveira de Almeida, ora QUERELADO, em razão de matéria jornalística opinativa produzida em seu programa “A Vez do Povo” o qual é transmitido através de redes sociais (youtube, facebook). Posteriormente o próprio querelado passou a postar em vários grupos de watsapp (Exemplo: PINDORAMA EM ALERTA) a citada matéria jornalística onde o apresentador pratica por várias vezes o crime de calúnia. O mesmo afirma que um ex- servidor estaria vendendo produtos para município de Pindorama do Tocantins- TO, e que teria duas lojas, mais uma vez o Querelado falta com a verdade pois o município não adquiriu nenhum produto de empresa do Sr. Lucas Belém, mais uma vez o mesmo faz várias acusações sem nenhuma comprovação tendo o mero objetivo de causar prejuízo a campanha do Querelante.  Outrossim o Querelado mais uma vez faz afirmações falsas de que o Querelante teria liberado alunos do período escolar para participar de reunião politica e que estaria carregando eleitores em ônibus escolares.  Ora Excelência o Querelado utiliza-se de imagem de alunos da escola estadual, onde o Querelante não possuí nenhuma tipo de poder ou administração sobre ele, ao contrário do que alega o Querelado em sua reportagem no município teve aula normalmente.      O querelado foi citado no  evento 25, CERT2  e, intimado acerca da audiência de conciliação, constituiu advogado particular ( evento 29, PROC2 ). A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência das partes ( evento 30, ATA1 ).  Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de maio de 2025, o juízo atuante recebeu a queixa-crime e determinou a designação de nova audiência ( evento 51, TERMOAUD1 ). Posteriormente, o querelado…

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