Processo 0000884-07.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000884-07.2025.5.12.0030 RECORRENTE: PEDRO SCHMITT JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO SCHMITT JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000884-07.2025.5.12.0030 RECORRENTE: PEDRO SCHMITT JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO SCHMITT JUNIOR E OUTROS (1) ROT 0000884-07.2025.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO SCHMITT JUNIOR REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) MARIA EDUARDA ROCHA SILVA (SP505902) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: PEDRO SCHMITT JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026; recurso apresentado em 24/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV, 7º, XXII, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 370, 442, 477, IV, §§ 2º e 3º, e 489, §1º, II, III e IV, do CPC; 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal referente às atividades que desenvolvia, bem como por indeferimento de produção de prova pericial complementar. Consta do acórdão: "(...) 1 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A NOVOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ARGUIÇÃO PELO AUTOR (...) Em audiência de instrução, embora a prova oral tenha sido indeferida, o Juiz considerou que para a verificação de condições insalubres, a prova é técnica e o laudo pericial era conclusivo. Na ocasião, o reclamante declarou não possuir outras provas a produzir. Assim, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Ademais, além de não ter reiterado a necessidade de complementação da prova pericial, caso entendesse pela necessidade de esclarecimentos pelo expert, o autor poderia requerer ao juiz a intimação do mesmo para comparecer à audiência de instrução e formular, desde logo, as perguntas, nos termos do §3º do art. 477 do CPC, o que não fez. Destarte, não vislumbro a existência de nulidade processual. (...) 2 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO PELO AUTOR O Magistrado considerou a prova pericial suficiente para solução da controvérsia, e desnecessária a prova testemunhal por tratar-se de prova técnica. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da…
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