Processo 0000884-10.2017.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000884-10.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: MARCELO SOUZA MELO RECLAMADO: BRAVO! MODEL FORTALEZA AGENCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bc251 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de junho de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o requerimento da parte autora de Id. 6fa6dace a certidão de matrícula imobiliária colacionada aos autos, extrai-se que o imóvel de matrícula nº 48.323 está registrado perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Considerando que o bem se encontra fora da jurisdição deste Juízo, expeça-se Carta Precatória Executória com destino a uma das Cargas das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (TRT da 2ª Região), deprecando a penhora, avaliação e registro do seguinte imóvel: Bem: Unidade autônoma nº 81, localizada no 8º andar (ou 9º pavimento) do Edifício situado na Rua Maria Antonia, nº 227, no 7º Subdistrito - Consolação, São Paulo/SP. Proprietárias atuais (conforme R.5/48.323): THALITA MADEIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e TATHIANA MADEIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Usufrutuários (conforme R.9/48.323): CARLOS ALBERTO MADEIRA DA SILVA e HELENA CRISTINA GATTI DINIZ. Deverá o Juízo deprecado orientar o Oficial de Justiça para que observe o estado de conservação do bem e nomeie como fiel depositário(a) a pessoa que nele estiver na posse direta por ocasião da diligência. Caso o imóvel se encontre alugado, INTIME-SE, de imediato, o(a) locatário(a) para apresentar o respectivo contrato perante o Juízo deprecado no prazo legal. Se o imóvel estiver fechado, proceda-se com a avaliação do bem utilizando como parâmetro os outros imóveis/terrenos da região, bem como a cotação média de mercado por meio de imobiliárias locais. Pro fim, deverá ser intimado o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP endereço no ID 5aab379, para que proceda ao registro da penhora. Defiro, em sequência, a negativação dos demandados perante o sistema SERASAJUD, bem como a reiteração das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Ademais, requer também no Id. 6fa6dac o(a) exequente que se oficie aos aplicativos de serviços UBER e IFOOD para que informem se o(a) executado(a) está cadastrado nas referidas plataformas e se existe eventual crédito em seu favor passível de bloqueio. Indefiro o pedido formulado, uma vez que o(a) exequente não fundamentou seu pedido e não apresentou indícios concretos de que o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) crédito a ser recebido em tais plataformas. Com efeito, a medida requerida carece de lastro probatório mínimo que justifique o acionamento de terceiros, bem como resulta em diligências desnecessárias e sem efetividade a serem realizadas por este juízo. Prosseguindo, no que se refere ao pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito dos executados, entendo que tal medida se revela desproporcional, inclusive porque afeta a livre iniciativa das empresas operadoras de cartões de crédito, que possuem autonomia para contratar, razão pela qual indefiro o pleito autoral. Quanto ao pleito de bloqueio da CNH e passaporte do(a)(s) devedor(a)(es), este juízo firmou convencimento de que a retenção ou a suspensão judicial de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação e o Passaporte…
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