Processo 0000884-11.2009.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000884-11.2009.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000884-11.2009.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: ZEFIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Amini Haddad Campos, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000884-11.2009.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ZEFIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em trâmite na Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e, como consequência, julgou extinto o feito, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 379972440): “(...) Desta forma, considerando o transcurso do lapso da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema” (Destaque no original). Em suas razões recursais, o apelante aduz que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, a seu ver, ausente a inércia do exequente. Sustenta que sempre impulsionou os autos do processo de execução e que eventual demora no andamento do processo deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Com base no exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular o decisum objurgado, com o regular prosseguimento do feito (ID. 379972441). Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual (ID. 379972442). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, MT, que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Da análise processual, verifica-se que o exequente protocolou, em 08.01.2009, a presente execução fiscal, em desfavor de ZEFIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na…

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