Processo 0000884-12.2025.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000884-12.2025.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000884-12.2025.8.08.0048 APELANTES: GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA, WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA COSTA - ES25577-A Advogados do(a) APELANTE: IRINEU FRAGA CAMPOS - ES43597, VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA e WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Serra/ES (ID 19999911), por meio da qual os réus foram condenados pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal, tendo lhes sido impostas, em relação a ambos, a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. Em suas razões recursais, o apelante GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA postula o direito de recorrer em liberdade. Em que pesem os argumentos defensivos, não vislumbro motivos para a revogação da prisão preventiva, eis que, consoante ficou consignado em sentença, a manutenção da custódia se faz necessária em razão da garantia da ordem pública, que foi abalada pela gravidade concreta do crime em questão. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que, “tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). (AgRg no HC n. 932.129/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se o apelante GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA, por meio de sua defesa técnica. Após a publicação, independentemente de prazo, retornem-me os autos conclusos para prosseguir na análise do recurso. VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

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