Processo 0000884-13.2019.8.16.0173
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000884-13.2019.8.16.0173 Processo: 0000884-13.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.347,25 Exequente(s): JOSIANE SAAB RAHAL Executado(s): SAME PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA 1. Pretende o exequente o redirecionamento da execução aos sócios, alegando que a empresa se encontra “inapta” em consulta ao site da Receita Federal e inexistência de bens penhoráveis. Requereu a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (mov. 166). Reiterou os termos da petição anterior (mov. 167). Determinada a juntada do contrato social (mov. 169). Juntou contrato social (mov. 173). Decido. Alega o exequente a dissolução irregular da empresa executada, em razão de se encontrar “inapta” em consulta à Receita Federal e ante a inexistência de bens penhoráveis. Pois bem, a sucessão processual pelos sócios (art. 110 do CPC) demanda formal extinção da empresa executada; a mera inaptidão não extingue a personalidade jurídica e, por tal razão, não autoriza sucessão pelos sócios. No caso concreto, em consulta ao contrato social (mov. 173. 2), não se infere distrato, de modo que a inclusão dos sócios, no caso vertente (execução de título extrajudicial em face de sociedade limitada não extinta formalmente), demanda incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil - se presentes os requisitos dos artigos 50, do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do CC) ou confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do CC). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DIRETA DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC E ART. 795, § 4º, DO CPC). - A sociedade limitada, ainda que unipessoal, mantém a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu sócio . Assim, a inclusão direta do sócio administrador no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera inaptidão cadastral da empresa ou a alegação de dissolução irregular. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34309791520258130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A mera anotação de inatividade no cadastro do CNPJ não é suficiente para concluir que a pessoa jurídica não mais tem personalidade jurídica e deve ser sucedida no processo pelos sócios. 2 . Não é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada que ainda tem atividade econômica e está ativa no cadastro de pessoas jurídicas, possuindo personalidade jurídica, sem a instauração do incidente de desconsideração da…
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