Processo 0000884-15.2016.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000884-15.2016.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000884-15.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: RONEI CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7717caa proferido nos autos. Exequente: : RONEI CORDEIRO DE SOUZA Executado: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RITA DE CASSIA DAS DORES ARAUJO, em 22 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. A executada Simone Almeida Rodrigues, em sua manifestação id.29986fa, alega a impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, dos valores penhorados, via SISBAJUD, conforme id.bd00d98, tendo em vista que o referido valor possui natureza salarial.  Alega, também, que o bloqueio desses valores compromete a sua subsistência e de sua família, impedindo o pagamento de despesas básicas, o que configura grave ofensa à legislação vigente e aos princípios constitucionais. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que o bloqueio na conta salário dos embargantes foi efetuado quando já em vigor o novo Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta de salário conforme previa a norma anterior, ou seja, o CPC de 1973. A previsão contida na nova legislação processual apresenta exceções quando se trata de execução de verbas de caráter alimentar, sendo este o caso dos autos. Estabelece o artigo 833, IV do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” A ressalva específica prevista na parte final do dispositivo estabelece que: “§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Assim, tendo em vista a natureza alimentar de que se reveste o crédito postulado, inafastável a penhora incidente sobre o salário. Cumpre mencionar a jurisprudência do col. TST, in verbis: "PENHORA EM CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial, o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a…

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