Processo 0000884-21.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000884-21.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000884-21.2025.5.10.0011 RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000884-21.2025.5.10.0011 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADA: JHENNIFER CRISTINA FERNANDES CAMPOS DA FRANÇA RECORRIDO: DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA NULA. Comprovada a sucessão na prestação de serviços e a aplicação de convenção coletiva que assegura estabilidade provisória de 90 dias ao empregado admitido pela empresa sucessora, com expressa vedação à contratação a título de experiência, é nulo o pacto firmado em desconformidade com a norma, devendo o vínculo ser reconhecido como por prazo indeterminado. Prevalece a motivação consignada no TRCT, que indica a extinção do contrato por prazo determinado, não se admitindo a posterior alegação de justa causa, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta. Realizada a dispensa no curso da estabilidade provisória convencional, configura-se a ilicitude do ato rescisório. MULTA DO ART. 477, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS NÃO PAGAS. PAGAMENTO PARCIAL. TEMA 164, DO TST. O pagamento parcial das verbas rescisórias acarreta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto não se configura como mero reconhecimento de diferenças reflexas, nos termos do Tema 164, do TST, mas sim como inadimplemento de parcelas principais devidas. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA RECONHECIDA EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Reconhecida judicialmente a nulidade do contrato de experiência e convertida a rescisão em dispensa imotivada, surge, a partir da decisão, o direito do trabalhador ao benefício. A entrega anterior de guias, em contexto de rescisão por prazo determinado, mostra-se ineficaz. Impõe-se, assim, a condenação do empregador à expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego. A indenização substitutiva somente é devida em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de impossibilidade de percepção do benefício por culpa do empregador, nos termos da Súmula 389/II/TST. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.         RELATÓRIO   A juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, ratificada em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse sentido, condenou a reclamada, G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, a cumprir com as obrigações determinadas na decisão condenatória. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada recorre. Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) estabilidade provisória; b) multa do art. 477, da CLT; e c) seguro-desemprego. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante. Pugna pelo não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso…

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