Processo 0000884-30.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000884-30.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000884-30.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: ALBERICO SANTANA DE FREITAS RECLAMADO: JSL S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4ec3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da litisconsorte passiva UNILEVER BRASIL LTDA., porquanto não reconhecida sua responsabilidade. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000884-30.2025.5.06.0141, ajuizada por ALBERICO SANTANA DE FREITAS em face de JSL S/A e TRANSPORTES ERS LTDA para dispor o seguinte: CONDENAR, com fulcro no art. 39 da CLT, a parte ré JSL S/A a, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, comprovar, nestes autos, a retificação da CTPS digital da parte autora, consoante as diretrizes fixadas na fundamentação supra, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época, limitado a 30 dias, reversível a parte autora, conforme art. 536, §1º do CPC, sem prejuízo de outras cominações acaso não cumprida a determinação judicial; ficando desde já a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo após trinta dias de inércia da parte ré. CONDENAR a parte ré e a litisconsorte TRANSPORTES ERS LTDA, de forma solidária pelo período fixado na fundamentação supra, a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da indenização compensatória em virtude da rescisão indireta; horas extras, acrescidos das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, assim como a multa prevista nos art. 477 da CLT, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré e a litisconsorte TRANSPORTES ERS LTDA, de forma solidária pelo período fixado na fundamentação supra, a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto das prova técnica (insalubridade)  e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional…

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