Processo 0000884-32.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000884-32.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000884-32.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DA ROCHA RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb58ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA   Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: LUIZ EDUARDO DA ROCHA, Autor, e PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A., Rés, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   LUIZ EDUARDO DA ROCHA, qualificado na inicial, opôs ação trabalhista em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A., onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$137.447,50 e juntou documentos. As rés, regularmente citadas, apresentaram contestação escrita, refutando as alegações do autor e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica à fl. 1570. Em audiência foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Foi utilizada prova emprestada (depoimento de Rafael Morales Flores). Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelo autor e por memoriais pelas rés. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FERIADOS: A 1ª ré argui a inépcia do pedido de feriados por ser genérico. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (Art. 840, § 1º, da CLT). A indicação do labor em feriados, ainda que sem listagem nominal, permite o pleno exercício do contraditório, sendo a efetiva ocorrência de trabalho matéria afeta ao mérito e à análise dos cartões de ponto. Rejeito a preliminar.   MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TREINAMENTO E BASE DE CÁLCULO: O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade (30%) desde a admissão, sustentando que sua base de cálculo deve ser a remuneração integral(salário-base acrescido de prêmios/comissões), por equiparação à condição de eletricitário (OJ 347 da SDI-I do TST). A 1ª Ré contesta, afirmando que o adicional foi quitado regularmente a partir de maio/2024 e que, no primeiro mês (abril/2024), o autor estava em treinamento, sem exposição a risco. Defende, ainda, que a base de cálculo é restrita ao salário-base. Quanto ao período de treinamento (abril/2024): A ficha de registro e o contrato de trabalho confirmam que o autor foi admitido em 03/04/2024 na função de "Instalador Trainee". Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que no início da admissão passou por treinamento com duração de aproximadamente um mês. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024-2026), em sua Cláusula 33ª, faculta a contratação para treinamento e estabelece expressamente que "as atividades perigosas ou insalubres somente poderão ser exercidas após a mudança da função". Não havendo prova nos autos de que o autor, em seu primeiro mês, realizasse atividades em altura ou em contato com rede energizada de forma autônoma e em descumprimento ao programa de treinamento, prevalece a tese defensiva e a previsão normativa. Assim, o adicional não é devido no interregno de 03/04/2024 a 30/04/2024. Quanto à…

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