Processo 0000884-33.2026.5.12.0010
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE HTE 0000884-33.2026.5.12.0010 REQUERENTE: VALERIO SOARES REQUERIDO: PLANETA PE INJETADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707208e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. De acordo com a legislação sobre a matéria, "o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado", sendo que "as partes não poderão ser representadas por advogado comum". Diante disso, observo o cumprimento do requisito legal acima citado, pois as partes estão representadas por procuradores diversos e apresentaram petição conjunta. Além disso, a representação processual das partes foi corretamente apresentada no feito, uma vez que foram juntados documentos pessoais da parte trabalhadora e da parte empregadora/tomadora de mão de obra. Contudo, apesar do preenchimento das formalidades legais acima, este Juízo detém posicionamento de que outros requisitos são necessários para análise e eventual homologação do acordo extrajudicial apresentado. Por oportuno, destaco que, por se tratar a homologação de transação extrajudicial de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VIII, do CPC), o parágrafo único do art. 723 do CPC permite ao Magistrado “adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, os quais passo a discriminar: 1) Custas Entende este Juízo ser necessária a comprovação das custas para prosseguimento do feito, na forma do art. 88 do CPC, o qual dispõe que “nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”, as quais são devidas pro rata (50% pela parte trabalhadora; 50% pela parte empregadora/tomadora de serviços). E considerando que foi postulado o benefício de justiça gratuita pela parte trabalhadora, sendo juntada declaração de hipossuficiência pela parte OU sendo verificado que seu(s) procurador(es) possuem poderes específicos para requisitar o benefício (VERIFICAR QUAL SE ENCAIXA), fica deferida a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, ficando isenta da comprovação do recolhimento de sua cota do montante das custas (1% sobre o valor do acordo). Intime-se a parte empregadora/tomadora de serviços para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e a devida comprovação nos autos, sendo estas no importe de 1% sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2) Ratificação Cumpridas as determinações acima, e estando apto o ajuste para eventual homologação (após prévia análise do Juízo), determino a inclusão do feito em pauta para que as partes compareçam perante o Juízo para ratificar o acordo, principalmente a parte trabalhadora, sob pena de extinção sem sua homologação. Publique-se e cumpra-se. Nada mais. BRUSQUE/SC, 20 de julho de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO SOARES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.