Processo 0000884-34.2021.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000884-34.2021.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000884-34.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46ee03 proferida nos autos. PROCESSO: 0000884-34.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR   DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE no dia 17-7-2026, às 10h49 (Id. 09299a6) em face da decisão do Juízo de origem que extinguiu a execução sem resolução do mérito, declarou prejudicado o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e condenou a entidade sindical ao pagamento de custas processuais. A agravante sustenta que, embora a execução tenha sido extinta em razão da ausência de informações essenciais não obtidas pela entidade sindical, apesar das tentativas de localização da parte substituída, a condenação em custas merece reparo. Defende que, por atuar como substituto processual e ser beneficiária da justiça gratuita, faz jus à isenção do pagamento de custas processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Alega que a jurisprudência do STJ e do TST consolidou entendimento no sentido de que sindicatos, em ações coletivas, somente podem ser condenados ao pagamento de custas e honorários quando comprovada a má-fé processual, circunstância que sustenta inexistir no caso concreto. Para amparar sua tese, transcreve julgado da Corte Superior Trabalhista no processo Ag-RRAg n. 0000087-53.2022.5.21.0008. Por fim, argumenta que em relação à ação civil coletiva, ajuizada por sindicato na qual são postulados direitos individuais homogêneos dos substituídos, a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de que, em razão da incidência do art. 87 da lei n. 8.078/90 e do art. 18 da lei n. 7.347/85, sendo o sindicato sucumbente, sua condenação ao pagamento das despesas processuais ocorrerá tão somente quando comprovada a má-fé processual, o que não ocorreu no caso, razão pela qual o presente agravo merece ser provido. Em seguida, o SINTESAC interpôs um segundo Agravo de Petição protocolado em 17-7-2026, às 16h30, de Id. 5f237da, em que sustenta que, por força do PROAD n. 4027/2024, as execuções decorrentes do título foram sobrestadas para apresentação do CPF dos substituídos e dos dados bancários, e que, após esforço institucional para localizar beneficiários de ação ajuizada há mais de trinta e cinco anos — muitos já falecidos, com domicílio alterado ou mudança de nome —, peticionou informando o nome completo e o CPF da parte substituída, requerendo a utilização do sistema SISBAJUD para localização da conta bancária, pedido indeferido em primeiro grau e mantido em sede recursal. Alega que a sentença partiu de premissa equivocada de inércia, já que a documentação dos autos comprova manifestação expressa atendendo ao comando judicial, o que afastaria a hipótese de abandono da causa ou negligência contumaz exigida…

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