Processo 0000884-37.2023.8.17.2180

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000884-37.2023.8.17.2180
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete Processo nº 0000884-37.2023.8.17.2180 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO em face do v. acórdão proferido por esta colenda Turma Julgadora, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou à restituição de valores de Imposto de Renda retidos sobre verbas do FUNDEF pagas à parte embargada. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as teses relativas às decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria e à natureza jurídica dos valores pagos. Busca, ao final, a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. Consoante o disposto no art. 1.023, c/c. o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis, contados na forma do art. 219 do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do acórdão embargado se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A sistemática de contagem de prazo para essa modalidade de comunicação processual é regida pela Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico. O cronograma processual se desenvolveu da seguinte forma: 1.Disponibilização no DJe: 18 de março de 2026 (quarta-feira). 2. Data da Publicação: Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 19 de março de 2026 (quinta-feira). 3. Início da Contagem do Prazo: O início da contagem, por sua vez, deu-se no primeiro dia útil subsequente à publicação, em 20 de março de 2026 (sexta-feira), conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. 4. Termo Final do Prazo: Realizada a contagem do prazo decenal, excluindo-se os sábados, domingos e os feriados da Semana Santa (Quinta-feira, 02/04, e Sexta-feira, 03/04), previstos no Ato Conjunto nº 45/2025 deste Egrégio Tribunal, o termo final para a interposição do recurso findou-se em 06 de abril de 2026 (segunda-feira). Todavia, a petição dos presentes embargos somente foi protocolada em 08 de abril de 2026 (quarta-feira), quando já escoado o prazo peremptório para o exercício do direito de recorrer. Resta, pois, manifesta e incontornável a intempestividade do recurso. A tempestividade, como se sabe, constitui matéria de ordem pública e requisito indispensável ao conhecimento do apelo, não sendo passível de flexibilização ou saneamento. A sua inobservância acarreta a preclusão temporal e o consequente não conhecimento da insurgência. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo para eventuais recursos desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos. Caruaru/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS…

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