Processo 0000884-42.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000884-42.2025.5.20.0011 RECORRENTE: CARMO ENERGY S.A. RECORRIDO: RECOM LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901588b proferida nos autos. RORSum 0000884-42.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARMO ENERGY S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0020283-A) Recorrido: Advogado(s): MARCELO ALVES OLIVEIRA BARBARA CAROLINE GONZAGA ANDRADE (SE7098) JANIELE DE JESUS SANTOS (SE16221) Recorrido: Advogado(s): RECOM LOG TRANSPORTES LTDA KALIANY CONCEICAO PINHEIRO SOUZA (BA32185) MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (BA16929) SYLVIO PAULO DE LIMA E SILVA (BA25533) Recorrido: Advogado(s): TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) RECURSO DE: CARMO ENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id c862655; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 829bb2f). Representação processual regular (Id a6597ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ff9ae7: R$ 43.105,99; Custas fixadas, id 3ff9ae7: R$ 754,19; Depósito recursal recolhido no RO, id a1db6c1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2e0a7bf; 7740347; Depósito recursal recolhido no RR, id 9667983: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à tese firmada no Tema 59 - IRR do TST. A Empresa Demandada se insurge contra o Acórdão Regional que manteve sua responsabilização subsidiária quanto aos créditos trabalhistas. Argumenta que “[...] impugnou toda e qualquer relação contratual, mormente a prestação de serviços do Recorrido em seu benefício, não a reconhecendo, pelo contrário, dispendendo todas as suas forças para convencer o nobre Desembargador Relator que não houve demonstração de ter sido beneficiária, seja a que título for, da força de trabalho dispendida pelo Obreiro, por não ter sido sua real empregadora, além de não possuir qualquer tipo de ingerência, controle ou dependência em relação a empresa que reconhecidamente se beneficiou da prestação de serviço autoral". Expõe que “Como demonstrado ao longo da instrução processual, sem que houvesse insurgência do ora recorrido, foi firmado com a 2ª Reclamada (TRIESTE ENERGY OPERACOES DE…
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