Processo 0000884-47.2025.5.05.0015

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000884-47.2025.5.05.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000884-47.2025.5.05.0015 RECORRENTE: JOSE FRANCA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000884-47.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante que busca a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, incluindo assédio moral, atrasos salariais e exposição pública das avaliações de desempenho. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais por supostos atrasos e não pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário do Reclamante, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, incorre em inovação recursal. (i) Analisar se a causa de pedir apresentada no recurso ordinário foi a mesma da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da proibição da inovação recursal impede que, em segunda instância, sejam apresentados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária. 4. Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais se baseou nos atrasos salariais e na inadimplência das verbas rescisórias. 5. No recurso ordinário, o Reclamante fundamentou o pedido de indenização por danos morais em assédio moral e exposição pública das avaliações de desempenho, inovando na causa de pedir. 6. Acolhida a preliminar de inovação recursal e não conhecimento do tópico recursal referente ao dano moral, por não ter sido analisado em primeiro grau. 7. O Reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% do valor da causa, em razão do trabalho realizado nos autos. 8. Mantida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da Reclamada, tendo em vista a ausência de reforma da sentença. 9. Mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Recurso desprovido.   SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA

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