Processo 0000884-55.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000884-55.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000884-55.2025.5.09.0041 RECORRENTE: GERALDA APARECIDA SANTOS DA ROCHA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000884-55.2025.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, sob o fundamento de que não havia labor contínuo em câmara fria por período superior a 1h40min, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal sobre o tema, reputando desnecessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal acerca do labor em ambiente artificialmente frio configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a exposição intermitente ao frio, ainda que em períodos inferiores a 1h40min por ingresso, pode ensejar o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura às partes o direito à ampla defesa e à produção de provas pertinentes, sendo ilícito o indeferimento de prova relevante à solução da controvérsia, quando evidenciado prejuízo processual. 4. A controvérsia fática acerca da habitualidade, frequência e intensidade da exposição ao frio foi expressamente instaurada pelas partes, exigindo dilação probatória adequada. 5. O depoimento pessoal da reclamante, ao indicar ingressos frequentes em câmara fria por períodos de 10 a 15 minutos, não afasta, por si só, a plausibilidade do direito vindicado nem supre a necessidade de prova testemunhal. 6. A jurisprudência do TST admite o direito ao intervalo do art. 253 da CLT nas hipóteses de exposição habitual e intermitente ao frio, não exigindo permanência contínua por 1h40min. 7. A aferição do direito depende da análise do tempo global de exposição ao agente frio e das condições efetivas de trabalho, elementos que podem ser esclarecidos por prova testemunhal. 8. O indeferimento da oitiva de testemunha sobre ponto controvertido relevante implica antecipação indevida do julgamento com base em premissa jurídica controvertida, impedindo a parte de se desincumbir de seu ônus probatório. 9. Evidencia-se o prejuízo processual, pois a prova obstada poderia influenciar no convencimento do julgador quanto ao direito ao intervalo térmico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal pertinente a fato controvertido relevante configura cerceamento de defesa quando impede a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 2. O direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT não exige exposição contínua ao frio por 1h40min, sendo devido também na hipótese de exposição habitual e intermitente. 3. A análise do direito ao…

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