Processo 0000884-61.2025.5.13.0003

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000884-61.2025.5.13.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000884-61.2025.5.13.0003 RECORRENTE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4949e21 proferida nos autos. ROT 0000884-61.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIMAR PEREIRA DA SILVA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido:   Advogado(s):   AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639)   RECURSO DE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id b4dfff0; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id ead84cc). Representação processual regular (Id 93c41cf). Preparo satisfeito - Id f9af368, Id 714b70f, Id b28f91f, Id 84567ab.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao 489, § 1º , IV do CPC. -contrariedade à tese TESE 1118 do STF. -violação ao art. 832 da CLT. -afronta ao art. 93, IX, da CF. O recorrente suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que esta Corte não apreciou aspectos relevantes ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Alega que "A turma consignou no acórdão que na Ata de Assembleia realizada no dia 2.1.2023, (ID. 8f09ad6) consta anexa uma lista com o nome dos funcionários da empresa, na qual há expressamente a assinatura do autor da presente ação Entretanto, a turma não apreciou o fato relevante de que a lista apenas foi juntada nos autos pela empresa logo em seguida a juntada da ata de assembleia, entretanto não há qualquer indicação de que seja documento anexo (coisa ou parte que está ligada a outra considerada como principal) a ata". Acrescenta que "De mesma forma, o colegiado registrou que o reclamante assinou a lista de funcionários desligado, fls.774, folha correta 773, entretanto deixou de apreciar fato relevante ao direito obreiro de que a lista não faz referência a ata de assembleia, não faz referência a qualquer acordo e não consta autorização para dar quitação ao extinto contrato de trabalho, por fim de que é uma lista emitida pela empresa empregadora relacionando os funcionários deligados". Afirma que "A decisão do regional deixou de apreciar a ata de assembleia e verificar que não há assinatura do reclamante ou de qualquer substituído". Segue pontuando que "O colegiado registrou que o nome do autor consta de uma planilha carreada aos autos como sendo beneficiário do valor total de R$6.186,34 (fl. 783). Entretanto, deixou de apreciar fato relevante ao direito obreiro de que a planilha liquida/contabiliza a rescisão contratual dos obreiros. ( pdf 781 a 783)". Assim, requer "anulação do acordão regional com devolução dos autos ao regional para a apreciar as provas e fatos e proferir nova decisão." Nos termos da Súmula nº…

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