Processo 0000884-62.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000884-62.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000884-62.2025.8.27.2738/TO RÉU : GABRIELLE AIRES DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA MARTINS (OAB TO011458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico de Compra e Venda com pedido de tutela antecipada ajuizada por JARCILENE AIRES LIMA e KÁTIA SILENE AIRES LIMA em face de GABRIELLE AIRES DIAS , qualificadas nos autos (Evento 1). Aduzem as autoras, em síntese, que são filhas do falecido DURVALINO VENCESLAU LIMA , que em vida foi diagnosticado com Doença de Parkinson e quadro avançado de demência neurodegenerativa , o que o tornava plenamente incapaz de discernir e exercer pessoalmente os atos da vida civil (Evento 1). Afirmam que o falecido e sua esposa, Sra. JOAQUINA AIRES DOS SANTOS , senhora idosa e analfabeta, tiveram a posse de seu único imóvel rural, denominado "Fazenda Várzea Redonda" (com área aproximada de 3,375 alqueires na zona rural de Taguatinga/TO), alienada sem o livre e consciente consentimento de ambos (Evento 1). Sustentam que a negociação foi promovida de forma indevida e sem poderes legais pela irmã Geiane Aires Lima , figurando como compradora formal a ré Gabrielle Aires Dias , filha do adquirente real Agner Dias Carneiro (casado com a outra irmã das autoras, Sra. Antônia Silene) (Evento 1). Sustentam, ainda, que o negócio foi celebrado pelo valor viciado e desvantajoso de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) , inferior à avaliação de mercado tida pelo falecido (R$ 420.000,00), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) teriam sido supostamente pagos em espécie à intermediária Geiane, sem qualquer rastreabilidade, prestação de contas ou repasse aos demais herdeiros (Evento 1). Apontam a ocorrência de incapacidade civil de fato, vício de consentimento por lesão, abuso de confiança, simulação e violação da boa-fé objetiva, postulando a anulação do contrato e o retorno da posse ao acervo hereditário do falecido (Evento 1). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 21), diante da informação prestada pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Taguatinga/TO quanto à colheita de digital do alienante por assinatura a rogo (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida às autoras (Evento 24). Em sua contestação (Evento 45), a ré Gabrielle Aires Dias arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa , argumentando que o de cujus deixou 11 (onze) filhos e viúva meeira, de modo que apenas duas herdeiras não poderiam demandar a anulação da integralidade do negócio jurídico, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito ou limitada ao quinhão hereditário das autoras (2/11 da metade disponível, equivalente a R$ 31.818,18) (Evento 45). Igualmente, deduziu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça , aduzindo que a autora Jarcilene é empresária individual proprietária de um minimercado (CNPJ nº 13.916.203/0001-74) e a autora Kátia é proprietária de um bar, auferindo rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência declarada (Evento 45). No mérito, defendeu a licitude da alienação. A parte autora apresentou réplica (Evento 52). Intimadas para a especificação de provas (Evento 53), as autoras requereram a produção de prova pericial médica indireta/retrospectiva , prova oral mediante depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, além de juntada de documentos complementares (Evento 65). É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Antes de avançar para a organização da fase instrutória, cumpre examinar as objeções…

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