Processo 0000884-64.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000884-64.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: WANDERSON SOARES RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa4999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por WANDERSON SOARES em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a Ré a pagar ao Autor, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho de 2025 (11 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) férias 2024/2025 + 1/3; d) férias proporcionais (05/12) + 1/3; e) 13º salário proporcional (05/12); f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; h) horas extras e reflexos; i) intervalo intrajornada; j) intervalo interjornadas; k) multa por descumprimento de norma coletiva. A Ré deverá, em 05 dias após o trânsito em julgado, regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada do Autor, comprovando nos autos os recolhimentos, inclusive com sua incidência na multa de 40% e das parcelas deferidas nesta decisão, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação do Autor ao seguro-desemprego. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. Deverá a Ré comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença”. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do…
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