Processo 0000884-65.2026.5.19.0001
TRT19 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PetCiv 0000884-65.2026.5.19.0001 AUTOR: EUGENIO MARINHO DE AZEVEDO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d4ea0 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Condenatório de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EUGENIO MARINHO DE AZEVEDO em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (Id 72f2819). A parte autora relata que é empregado público aposentado da Petrobras e beneficiário do plano de saúde na modalidade autogestão empresarial (AMS/APS). Informa que em maio de 2024 foi diagnosticado com neoplasia maligna grave e rara na região do mediastino (Carcinoma Tímico / Carcinoma de Células Escamosas Tímico, estágio IVB com metástases pulmonar e óssea), conforme laudo do A.C. Camargo Câncer Center. Sustenta que a médica oncologista , Dra. Carolina Zau Serpa de Araujo (CRM/AL 4.954), prescreveu protocolo quimioterápico composto por Carboplatina, Paclitaxel e Ramucirumabe (Cyramza) — 10 mg/kg EV a cada 21 dias (800 mg a cada 21 dias) —, respaldado em evidências científicas do estudo clínico de fase II RELEVENT (ESMO 2023), no qual a associação com o antiangiogênico demonstrou taxa de resposta objetiva de 80% e controle de doença em 100% dos pacientes. Narra que a operadora ré recusou o fornecimento do fármaco Ramucirumabe sob a justificativa de se tratar de uso off-label, dada a ausência de indicação específica para carcinoma tímico na bula aprovada pela ANVISA. Pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar o imediato fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de multa diária, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A demanda tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (processo nº 0726392-62.2024.8.02.0001), no qual foi deferida a tutela de urgência (ID 98b901d). Interposto Agravo de Instrumento (nº 0802033-25.2025.8.02.0000), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, com suporte no Tema IAC 5 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se provisoriamente a tutela deferida com base no artigo 64, § 4º, do CPC (ID ad4e11f). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre do diagnóstico de neoplasia maligna grave e rara na região do mediastino (Carcinoma Tímico / Carcinoma de Células Escamosas Tímico, estágio IVB com metástases pulmonar e óssea), acompanhado da prescrição do tratamento com o fármaco Ramucirumabe (Cyramza) pela médica oncologista assistente (ID 95773f0). A recusa do plano de saúde sob a alegação de uso off-label ou de ausência no rol de procedimentos da ANS mostra-se indevida. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico assistente determinar a terapêutica adequada ao tratamento do paciente, sendo devida a cobertura de medicamentos antineoplásicos…
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