Processo 0000884-67.2020.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000884-67.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: RODRIGO DO REGO BARROS LAPAGESSE ALVES CORREA RECLAMADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, POWER MARKETING PROM E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d27f1b proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. A parte exequente noticia ao #id:af6f77b o descumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, bem como requer uma série de medidas de pesquisa patrimonial e atos expropriatórios em face dos executados. Quanto à obrigação de fazer, verifico que o acordo homologado (#id:f5f96fe e #id:8b4c242) estabeleceu o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/04/2014 a 09/09/2019, na função de Diretor Executivo, com salário de R$ 5.000,00. Diante da inércia das reclamadas, e com fundamento no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, determino que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS do reclamante (ou registro no sistema e-Social), suprindo a omissão do empregador. No que tange às medidas de pesquisa patrimonial, observo que as consultas via SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e CAGED já foram realizadas nos autos, sem que resultassem na satisfação do crédito. Assim, indefiro a reiteração de tais diligências, ante a ausência de indícios de alteração na situação econômica dos devedores que justifique nova pesquisa em curto lapso temporal. Pelo exposto, decido: Indefiro os pedidos de novas pesquisas via SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e CAGED, por já terem sido realizadas anteriormente. Quanto ao SERASAJUD, o protesto da dívida, já realizado, gera o mesmo resultando, com a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes. Indefiro o pedido de ofício à CEF para penhora de saldo de FGTS dos sócios, ante a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e art. 833, IV, do CPC. Quanto ao pedido de consulta ao CRC-JUD para atingir bens de cônjuges, indefiro por ora, uma vez que não houve a demonstração mínima de que os bens do casal foram revertidos em proveito da unidade familiar ou que os executados não possuem bens próprios suficientes. Determino a realização de pesquisa via SISBAJUD (reiteração). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Processo 0217277-90.2011.8.07.0001) solicitando informações atualizadas sobre o cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada no ID de7e036. O termo de penhora de #id:b63aeb5 deve instruir o expediente. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, o qual deverá ser encaminhado por malote digital. Com os resultados das pesquisas, dê-se vista ao exequente por 10 dias. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DO REGO BARROS LAPAGESSE ALVES CORREA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.