Processo 0000884-68.2014.8.04.3100
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de Felisberto Pereira da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 39 e 51 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Segundo a peça acusatória, no dia 20 de julho de 2011, por volta das 11h00, no Projeto de Assentamento Agro-extrativista Pae Antimary, zona rural de Boca do Acre/AM, o denunciado teria sido flagrado por policiais federais enquanto cortava árvores em floresta de preservação permanente, utilizando motosserras e sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A denúncia foi recebida por este juízo em 21 de fevereiro de 2019. No curso do processo, sobreveio decisão proferida em 2 de julho de 2020 no mov. 23.1, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal exclusivamente em relação ao delito previsto no artigo 51 da Lei nº 9.605/1998. Após a designação de audiência de instrução e julgamento no mov. 44.1, verificou-se a impossibilidade de realização do ato por ausência de intimação do réu. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se no mov. 59.1, apresentando proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mediante o cumprimento de condições pecuniárias e obrigações de fazer. Ocorre que, ao analisar as informações constantes na autuação e nos documentos de identificação do réu, verificou-se que Felisberto Pereira da Silva nasceu em 24 de dezembro de 1954. Tal circunstância fática demonstra que o acusado conta atualmente com 71 anos de idade, tendo atingido a marca dos 70 anos em data anterior à prolação da presente sentença, o que impõe a reavaliação dos prazos prescricionais à luz do benefício previsto no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos prescricionais pela metade quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, conforme estabelece o artigo 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, a análise da punibilidade do agente torna-se prioritária e prejudicial ao exame de qualquer outra questão, inclusive quanto à viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público em mov. 59.1. O réu Felisberto Pereira da Silva responde pela suposta prática do crime ambiental tipificado no artigo 39 da Lei nº 9.605/1998. A pena privativa de liberdade máxima cominada a este delito é de 3 (três) anos de detenção. Segundo a regra geral estabelecida no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição de crimes com pena máxima superior a dois anos e que não exceda a quatro anos ocorre em 8 (oito) anos. Observa-se que o acusado nasceu em 24 de dezembro de 1954, contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade. Tal circunstância fática atrai a incidência obrigatória da causa de redução prevista no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos prescricionais pela metade quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. Assim, o lapso prescricional aplicável ao caso é reduzido de oito para 4 (quatro) anos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO…
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