Processo 0000884-74.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000884-74.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0000884-74.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: JULIA MARTINS SALES DE BARROS IMPETRADO: JUIZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BELEM NOTIFICAÇÃO PJe-JT   DESTINATÁRIO: SOCIEDADE BELENENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da decisão de id 281877e proferida nos autos: "DECISÃO LIMINAR   Vistos, etc. JULIA MARTINS SALES DE BARROS impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Exmo. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000260-65.2026.5.08.0019, ajuizada em face de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A;  TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A; SOCIEDADE BELENENSE DE COMUNICACAO LTDA. A impetrante afirma que o juízo impetrado indeferiu o pedido de intimação das testemunhas Sras. Nara Bandeira Gonçalves Guedes Pereira e Flavia Mota Soares, sob o fundamento de que o requerimento teria sido formulado quando a audiência já estava em curso e de que incumbiria à parte conduzir espontaneamente suas testemunhas. Alega que a decisão impugnada baseou-se em premissa fática equivocada, pois o requerimento foi apresentado antes do início da audiência, e que o indeferimento inviabilizaria a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, configurando violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, motivo pelo qual requer a concessão da segurança para determinar a intimação das testemunhas. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto ao fumus boni iuris, afirma que a decisão impugnada se baseou em premissa fática equivocada, ao considerar intempestivo o requerimento de intimação das testemunhas, quando, na realidade, a petição foi protocolizada antes do início da audiência. Aduz, ainda, que o ato coator afronta o art. 825, parágrafo único, da CLT, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por impedir a produção de prova testemunhal essencial à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No tocante ao periculum in mora, argumenta que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 4 de agosto de 2026, às 8h30min, e que a realização do ato sem a intimação das testemunhas inviabilizará a produção da prova reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, ocasionando prejuízo de difícil ou impossível reparação. Pleiteia, então, a “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato coator e determinar que a Autoridade Coatora proceda à imediata intimação das testemunhas Nara Bandeira Gonçalves Guedes Pereira e Flavia Mota Soares, para que compareçam à audiência de instrução designada para o dia 04 de agosto de 2026, às 08h30.” Analiso. Em consulta à tramitação do processo principal, nº 0000260-65.2026.5.08.0019, no dia 14 de maio de 2026, foi realizada audiência, id ee5aa21. A audiência foi transferida para o dia 23/06/2026, ainda com efeito inaugural. No dia 23/06/2026, a impetrante apresentou manifestação de ID b1bab77, por meio da qual requereu o adiamento da audiência anteriormente designada, em razão da impossibilidade de comparecimento das testemunhas Nara Bandeira Gonçalves Guedes Pereira e Flavia Mota Soares, as quais, embora previamente convidadas, informaram estar impedidas de participar do ato por compromissos profissionais…

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