Processo 0000884-78.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000884-78.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000884-78.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: ADEILTON GOMES DA SILVA PANTALEAO RECLAMADO: FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2edadc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEILTON GOMES DA SILVA PANTALEÃO para condenar a 1ª reclamada, FAST LOG SERVIÇOS LTDA., e subsidiariamente o GRUPO CASAS BAHIA S.A., ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) integração ao salário do valor habitualmente recebido de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) diferenças de adicional noturno (20%), observada a redução ficta e a prorrogação da jornada noturna, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante o confronto global entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento constantes dos autos, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) uma multa normativa por vigência de norma coletiva, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno as rés a pagarem honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários aos advogados das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 46,58, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.329,10. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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