Processo 0000884-78.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000884-78.2025.5.09.0001 RECORRENTE: CAMILA BINO CARRIEL RECORRIDO: EDUARDO TABATSCHNIC A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000884-78.2025.5.09.0001, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. DIARISTA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela demandante buscando o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, com anotação em CTPS e pagamento de verbas rescisórias, em relação de trabalho que a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente, com base na ausência dos requisitos de continuidade e subordinação, entendendo tratar-se de relação autônoma de diarista. II. Questão em discussão 2. Verificar a configuração do vínculo de emprego doméstico, em razão da alegada prestação de serviços em frequência e com subordinação compatíveis com a Lei Complementar nº 150/2015, conforme as provas oral e documental produzidas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico exige a presença dos requisitos legais: trabalho prestado a pessoa física ou família, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. A prova cabal da não configuração desses requisitos compete ao empregador, uma vez admitida a prestação de serviços. 4. Análise da evolução da relação: a) Período anterior a 27 de fevereiro de 2023: A demandante admitiu a prestação de serviços de forma esporádica, com frequência menor que três vezes por semana. Depoimentos de testemunhas e a própria menção da demandante em mensagens de WhatsApp indicam trabalho eventual, sem a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Improcedência mantida para este período. b) Período de 27 de fevereiro de 2023 até o Carnaval de 2024: A demandante alegou frequência de três dias por semana, enquanto o demandado e testemunha apontaram uma vez por semana, com exceção de um período específico. A prova é divergente e a demandante não demonstrou, de forma robusta e contínua, a frequência e subordinação necessárias para configurar o vínculo nesse interregno. Improcedência mantida para este período. c) Período de fevereiro/março de 2024 (pós-carnaval) até 05 de outubro de 2024: Este período é marcado por provas mais contundentes. O demandado confirmou a hospitalização de sua esposa e a necessidade de auxílio intensificado da demandante. Mensagens de WhatsApp demonstram detalhadas instruções, horários específicos, flexibilidade de pagamento e a inserção da demandante na dinâmica familiar, configurando subordinação jurídica e não eventualidade. A testemunha Elisabethe corrobora a frequência diária de trabalho. A prova demonstra que a prestação de serviços atendeu aos requisitos legais de frequência (mais de 2 dias por semana), continuidade, subordinação e pessoalidade, caracterizando vínculo de emprego doméstico. 5. As conversas de WhatsApp, juntadas pela demandante, são consideradas meio de prova idôneo,…
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