Processo 0000884-86.2013.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000884-86.2013.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - SP149842-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO, CESSÃO DE MARCAS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCLUSÃO LEGÍTIMA NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória, que visava à exclusão da empresa do polo passivo de quatro execuções fiscais, ao fundamento de inexistência de relação jurídico-tributária com a Fazenda Nacional. 2. A sentença afastou preliminares de incompetência e litispendência e, no mérito, reconheceu que os contratos firmados entre a autora e a empresa Indústrias J.B. Duarte S/A configuraram sucessão empresarial, legitimando sua responsabilização tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos celebrados entre a apelante e a empresa caracterizam sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária; e (ii) saber se a apelante pode ser legitimamente incluída no polo passivo das execuções fiscais relativas a débitos anteriores à celebração desses contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação da apelante quanto à ausência de apreciação de agravo retido não merece acolhimento, tendo em vista que a matéria foi objeto de decisão anterior, encontrando-se preclusa. 5. A sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, ocorre quando há continuidade da atividade empresarial com utilização do mesmo estabelecimento ou elementos essenciais à operação do fundo de comércio. 6. No caso concreto, a parte apelante realizou contrato de transferência da integralidade do aparato produtivo, cessão de marcas comerciais, continuidade no mesmo ramo de atividade e endereço, bem como confissão de dívida relativa a encargos sociais, evidenciando a caracterização da sucessão. 7. Restou pactuado que a apelante assumiria responsabilidades relativas a encargos sociais, trabalhistas e tributários, inclusive por meio de confissão de dívida, o que reforça a presunção de sucessão empresarial. 8. A jurisprudência do STJ admite a presunção da sucessão tributária com base em elementos fáticos indicativos de continuidade empresarial, independentemente de comprovação formal da transferência de bens e obrigações. Precedentes do TRF3. 9. Inexistindo decisão de primeiro grau publicada sob a vigência do CPC/2015, é incabível a fixação de honorários recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, a continuidade da atividade econômica pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.