Processo 0000884-88.2023.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000884-88.2023.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000884-88.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOAB AMARO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 133 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto por executada condenada subsidiariamente, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios. Requereu a observância do benefício de ordem e o prosseguimento da execução apenas após o exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento imediato da execução à devedora subsidiária; e (ii) estabelecer se o benefício de ordem assegurado ao responsável subsidiário alcança os sócios da devedora principal, exigindo a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O deferimento da recuperação judicial da devedora principal inviabiliza a prática de atos executórios em seu desfavor, em observância à finalidade de preservação da empresa prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 4.A responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo judicial autoriza o redirecionamento da execução à devedora subsidiária diante do inadimplemento da obrigação pela devedora principal, desde que a responsável subsidiária tenha integrado a relação processual e conste do título executivo. 5.A Súmula nº 331, itens IV e V, do TST admite o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário independentemente do encerramento do processo de recuperação judicial da devedora principal. 6.O benefício de ordem do responsável subsidiário restringe-se à devedora principal, não alcançando os seus sócios, cuja responsabilização depende da instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. 7.A efetividade da execução trabalhista e a natureza alimentar do crédito justificam o redirecionamento célere da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de aguardar o exaurimento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal. 8.O Tema 133 do TST firmou entendimento de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo indicação de bens suficientes para garantia integral da execução. 9.O ordenamento jurídico assegura ao devedor subsidiário o direito de ajuizar ação regressiva contra o devedor principal para reaver os valores eventualmente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:…

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