Processo 0000884-89.2025.5.13.0026

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000884-89.2025.5.13.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000884-89.2025.5.13.0026 RECORRENTE: CONSORCIO BARRAGEM CUPISSURA RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE FREITAS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06addca proferida nos autos. RORSum 0000884-89.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO ALVES DE FREITAS JUNIOR MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA (PB22140) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO BARRAGEM CUPISSURA DIEGO CABRAL MIRANDA (PB17069) Recorrido:   BRENO PICANCO ARAUJO   RECURSO DE: ANTONIO ALVES DE FREITAS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 10.04.2026 - Id. 501105c. Recurso apresentado pelo reclamante em 14.04.2026 - Id. f0ccec5. Representação processual regular - Id. cb9d942. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. 926cd11.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): a) Violação dos arts. 477, §§ 4º, 6º e 8º, 818, inciso II, da Norma Consolidada e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Divergência jurisprudencial. O reclamante postula a reforma do acórdão regional para reconhecer que a mera juntada, aos autos, do termo de rescisão do contrato de trabalho assinado não é prova suficiente da quitação tempestiva das verbas rescisórias, cabendo ao empregador o ônus de comprovar o efetivo pagamento, do qual não teria se desincumbido. Reivindica o restabelecimento integral da sentença, no tocante à condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “II - SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO RECORRIDA”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu…

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