Processo 0000884-90.2012.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000884-90.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA LOPES RECLAMADO: AST ASSESSORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, JOSE ALVES MONTEIRO, ROBERTO DIAS FERREIRA, JOSE MARCOS DE SOUZA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac9267 proferido nos autos. ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX AST ASSESSORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 04.825.525/0001-17; JOSE ALVES MONTEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ROBERTO DIAS FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOSE MARCOS DE SOUZA GUEDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 06 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, bem como as informações constantes dos documentos juntados aos autos, verifico que os executados ROBERTO DIAS FERREIRA e JOSE ALVES MONTEIRO percebem proventos de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, nos importes aproximados de R$ 6.951,05 e R$ 2.404,76, respectivamente. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis. Contudo, a própria jurisprudência do c. STJ e do c. TST vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação da regra de impenhorabilidade quando a constrição recai sobre percentual razoável da remuneração do devedor, especialmente em hipóteses envolvendo crédito trabalhista, também revestido de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade e a subsistência do executado. Nesse sentido, a penhora parcial de rendimentos mostra-se compatível com os princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, sobretudo quando limitada a percentual moderado, sem comprometimento integral dos meios de subsistência do devedor. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, o longo tempo de tramitação da execução e a ausência de garantia integral do débito, reputo razoável e proporcional a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pelos executados ROBERTO DIAS FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e JOSE ALVES MONTEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, até o limite da execução, atualmente no importe de R$ 19.794,14, atualizado até 27/02/2026. Expeça-se ofício, por meio eletrônico, ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FRGPS/INSS, determinando a retenção mensal dos valores acima fixados e o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este feito, junto à CEF, agência 3920, à disposição deste Juízo. Aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias. Cumpra-se via email. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA LOPES
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