Processo 0000884-92.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000884-92.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000884-92.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: CHRISTIAN PEREIRA RECLAMADO: SCHIKMART - COMERCIO E FABRICACAO DE CALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff34ac proferida nos autos.   Vistos. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS e expedidos alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A medida postulada deve ser apreciada à luz do disposto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entretanto, o pretendido pelo reclamante depende da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessitando, assim, da realização da instrução processual, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar convicção exauriente do Juízo. Indefiro, portanto, a tutela de urgência pretendida. Intime-se o reclamante da presente decisão. Determino, ainda, as seguintes providências: 1 – Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) contestação e documentos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar(em) quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica); 2 - Após,  dê-se vista da contestação e dos documentos à parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias,  bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica); 3 - Nos prazos concedidos às partes, elas deverão manifestar-se: 3. 1 - A respeito da possibilidade de conciliação, preferencialmente indicando suas propostas; 3. 2 - A respeito da necessidade de produção de outras provas, especificando as provas a produzir, vale dizer, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade.; e 3. 3- Informando dados para contato, tais como e-mails, telefones, whatsapp e outros, inclusive de eventuais testemunhas que pretendam a inquirição, pois, se preciso for, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial ou virtual. 4. Tendo em conta a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pela PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, digam as partes, no mesmo prazo acima concedido, se concordam com a tramitação do presente feito na aludida modalidade, considerado o disposto no art. 34 da aludida norma e 345/2020 do CNJ, ciente de que o…

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