Processo 0000884-96.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000884-96.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: GUILHERME ALVES DE LUCENA MACIEL CHACON RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e9444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a postulação do reclamante GUILHERME ALVES DE LUCENA MACIEL CHACON em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para condená-la a: efetuar os depósitos faltantes do FGTS e a multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização equivalente;pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, intime-se a demandada para que, no prazo de 05 dias, proceda à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação, junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando-se a sua efetivação no presente feito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais). Esgotado este último prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária.Quanto à indenização por danos morais, o TST tem entendido que não é mais possível aplicar a Súmula 439 do TST por causa da ADC 58. Dessa forma, o TST decidiu unificar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária nas condenações decorrentes de danos morais, utilizando, para tanto, a data de fixação da indenização pelo juízo, ou da posterior alteração de seu valor (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022). Decisão à qual me perfilho. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no…
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