Processo 0000884-96.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000884-96.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000884-96.2025.5.08.0101 RECORRENTE: LUCAS THIAGO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS THIAGO FERREIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c830e4b proferida nos autos. ROT 0000884-96.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS THIAGO FERREIRA SILVA KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) Recorrido:   Advogado(s):   BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL (PA38665) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) Recorrido:   Advogado(s):   GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI ADSON QUARESMA NASCIMENTO (PA28441) SUELY DA SILVA CRUZ VASCONCELOS (PA31005)   RECURSO DE: LUCAS THIAGO FERREIRA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 44befb1; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id d61c831). Representação processual regular (Id 97fda11). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id d9a2d81, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmio-produção. Alega que "não consta dos autos os respectivos comprovantes de pagamento, o que torna os relatórios de produção imprestáveis para fins de prova". Destaca que "não há qualquer tabela de produção aos trabalhadores, tabela esta que, ressalta-se, não foi anexada ao processo". Argumenta que "a reclamada/recorrida não cumpriu o ônus de comprovar os critérios de cálculo do prêmio produção, menos ainda que o reclamante/recorrente tinha ciência de taiscritérios e nem que tais valores foram devidamente pagos, já que não anexou aos autos nenhum comprovante de pagamento". Defende que "cabia a reclamada/embargada esclarecer previamente ao reclamante quais os parâmetros de cálculo utilizados na aferição da produção, o que representa nova violação aos arts. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC". Sustenta que "cabia a recorrida demonstrar, que o Recorrente teve ciência do valor atribuído a cada tarefa remunerada com prêmio produção, da produção realizada durante o pacto e que os pagamentos foram pagos corretamente, consoante a produção e valores informados ao obreiro". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A matéria relativa ao prêmio produção - que está adstrita ao § 2º do Art. 457, da CLT, quando à natureza indenizatória, - impõe a correta distribuição do dever de provar, segundo o artigo 818, da CLT. Quando o empregado alega o pagamento incorreto de uma parcela variável condicionada ao seu nível de esforço e resultado, cabe inicialmente ao empregador…

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