Processo 0000885-03.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000885-03.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000885-03.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIANA SANTOS BRAGA E OUTROS (3) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000885-03.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. FACULDADE DO JUIZ (ART. 848 DA CLT). ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (ADPF 324 E TEMA 725 DO STF). JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. ARBITRAMENTO E PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. VALIDADE DOS CRITÉRIOS "CHURN" E INADIMPLÊNCIA. REFORMA DO JULGADO PARA IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ADI 5766). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA TRIFÁSICA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pelas Reclamadas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, reconhecendo o direito a horas extras e diferenças de remuneração variável por estornos ilícitos, mas indeferindo o enquadramento na categoria dos bancários/financiários e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões centrais em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal da parte configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer o enquadramento sindical da trabalhadora perante a licitude da terceirização em atividade-fim; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos do cargo de gestão (art. 62, II, da CLT); (iv) validar o arbitramento da jornada diante de prova oral divergente e registros biometrizados impugnados; (v) determinar a natureza jurídica da remuneração variável (comissão ou prêmio) e a validade de indicadores redutores vinculados ao risco do negócio; e (vi) adequar os parâmetros de atualização monetária à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oitiva das partes é faculdade do magistrado (art. 848 da CLT), que, como diretor do processo, pode indeferir provas inúteis quando o acervo documental e testemunhal for suficiente para a formação do convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. É lícita a terceirização em todas as etapas da atividade econômica (STF, ADPF 324). Atuando a empregadora formal como correspondente bancária (Resolução 3.954/2011 do BACEN), com atividades de apoio e sem autonomia decisória típica, não se autoriza o enquadramento como bancária ou financiária. 5. A ausência de poderes disciplinares autônomos e a subordinação a coordenadores regionais afastam a fidúcia especial do cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), independentemente da nomenclatura do cargo. 6. Em face de prova oral dividida, prestigia-se o arbitramento realizado pelo Juízo de origem sob o manto do Princípio da…

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