Processo 0000885-03.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000885-03.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000885-03.2025.5.22.0001 AUTOR: GEDEON ARAUJO BRITO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a7c81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo declarar, de ofício, a inépcia do pleito relativo à multa do art. 467 da CLT, para extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; e a prescrição das parcelas anteriores a 04/03/2020, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo em relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por GEDEON ARAUJO BRITO em face da LUXX SOLUÇÕES VISUAIS LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações de retificar a Carteira de Trabalho do reclamante, registrando a função de Letrista e salário em valor correspondente ao salário mínimo acrescido de 60%, sendo de R$2.432,00 em 2025; de recolher o FGTS do autor do período imprescrito + multa de 40%, os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; de entregar ao demandante as guias relativas ao seguro-desemprego; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário de fevereiro de 2025 (19 dias), com dedução do valor recebido (R$961,40); aviso prévio indenizado (51 dias); 13º salário proporcional de 2025 (2/12); férias em dobro de 2022/2023, simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (8/12), todas acrescidas do terço constitucional; e reflexos do salário pago por fora nos 13º salários e férias + 1/3 do período imprescrito [60% do salário mínimo, sendo no valor de R$914,00 (R$2.432,00 – R$1.518,00) em 2025]. Autoriza-se a dedução dos valores fundiários eventualmente depositados em conta vinculada de titularidade do reclamante a idênticos títulos aos ora deferidos, a ser demonstrado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Considera-se como base de cálculo das parcelas ainda não fixadas o salário mínimo acrescido de 60%, sendo no valor de R$2.432,00 em 2025. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$1.134,71, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros…

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