Processo 0000885-03.2026.5.12.0015

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000885-03.2026.5.12.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE MSCiv 0000885-03.2026.5.12.0015 IMPETRANTE: ELIANE ALBARELLO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELMONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa3ffe proferida nos autos. DECISÃO: TUTELA DE URGÊNCIA A Impetrante ELIANE ALBARELLO apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida em tutela de urgência, informando que recebeu decisão administrativa do impetrado, na qual rejeitou os argumentos de sua defesa; reconheceu a necessidade de observância do subteto municipal (subsídio do Prefeito); determinou a aplicação imediata do redutor constitucional e a instauração de procedimento específico para apuração dos valores eventualmente pagos acima do teto nos últimos cinco anos, assegurando o contraditório, a análise de boa-fé da servidora e a possibilidade de restituição parcelada. Aponta que, diante disso, além de ter a redução salarial, o impetrado instaurou procedimento para reaver os valores pagos nos últimos cinco anos, o que a coloca em situação de periculum in mora, “pois a impetrante já tinha toda a sua vida privada e financeira alicerçada no seu salário e de inopino neste mês de abril de 2026, o impetrado resolveu reduzir o salário da impetrante”. Aduz, ainda, caso não seja este o entendimento, pugna pela necessária redução de sua jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais, “para que a impetrante possa vir a trabalhar em outro lugar para fazer jus a sua mantença, pois não é justo a profissional trabalhar por 40 horas e receber por apenas 20 horas, simplesmente porque o chefe do executivo do município, tem um subsídio menor.” Passa-se a análise. Inicialmente, registro que não se trata, na verdade, de pedido de reconsideração, mas sim de novo requerimento de concessão de tutela de urgência em caráter incidental, decorrente de alteração na situação fática vivenciada pela impetrante, já que agora indica a efetiva conclusão do procedimento administrativo, no qual foram definidas medidas concretas hábeis a gerar lesões aos seus direitos, postulando, pelos novos argumentos, a concessão da tutela pretendida. Reportando-me aos termos da decisão de ID. 937dc04, mantenho-a, pelos mesmos fundamentos no que concerne à observância ao teto remuneratório previsto para o Prefeito Municipal, à vista da vedação por previsão constitucional expressa e reiterados precedentes do E. STF. No caso, embora o próprio Município tenha instituído lei contrária ao preceito constitucional (definindo remuneração superior para o cargo de Médico) está evidente a inconstitucionalidade, sem garantia à Impetrante de manter a sua remuneração em desacordo com a previsão contida na EC n. 41/2003, na medida em que não há direito líquido e certo ao descumprimento constitucional. Logo, a Municipalidade está autorizada a promover o abate-teto. Por conseguinte, neste aspecto, rejeito a concessão da tutela de urgência. Em relação pedido liminar formulado subsidiariamente (redução da jornada de 40 horas para 20 horas semanais), também deve ser rejeitado, à vista das regras estabelecidas no próprio Edital, ou seja, de que a carga semanal a ser cumprida para o cargo de Médico é de 40 horas. Por outro lado, em relação à instauração de procedimento específico para apuração dos valores eventualmente pagos acima do teto nos últimos cinco anos, desde logo, e nos termos da decisão proferida (fls. 81-9), entendo que razão…

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