Processo 0000885-05.2016.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000885-05.2016.5.09.0672 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed4284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Ausentes as partes. O executado ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou Embargos à Execução nas fls. 4358/4365 (ID 9e45726) e cálculos subsequentes (fls. 4366/4408), questionando a conta de execução de fls. 4136/4173 em relação: a) a impossibilidade de cumulação dos reajustes do PCCS com os reajustes previstos nas CCTs, requerendo a aplicação apenas dos percentuais do plano de cargos; b) a retificação dos reflexos em PLR, em razão do alegado equívoco na apuração das diferenças salariais do PCCS; c) correção do percentual utilizado no cálculo dos reflexos sobre a comissão de cargo, sustentando ser devido o percentual de 83%, e não 89,88%; d) exclusão dos reflexos sobre o abono de férias, por ausência de previsão no título executivo e ocorrência de bis in idem e e) limitação das custas processuais ao teto previsto no artigo 789 da CLT, com abatimento das custas já recolhidas. Intimada a parte exequente se manifestou (fls. 4446/4453 - ID 9ac6e25). O exequente CARLOS ALBERTO SOUZA apresentou impugnação aos cálculos nas fls. 4413/4428 (ID ac4df3f), questionado os cálculos em relação: a) tabela utilizada para aplicação do percentual de progressão de nível; b) base de cálculo para os reajustes promocionais; c) compensações de reajustes espontâneos; d) percentual utilizado para a apuração da comissão de cargo em 2016, nos cálculos da PLR; e) ausência de apuração de FGTS sobre o auxiliao alimentação, parcela considerada salarial; f) juros e multas sobre o IRRF que devem ser excluídos e, g) aplicação da Lei 14.905/2024. Intimado, o executado se manifestou sobre a Impugnação do exequente (fls. 4461/4468 - ID 2a75ba8). Intimada, a União concordou com os cálculos (ID 9276266). O contador apresentou manifestação nas fls. 4472/4480 (ID 826516b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Embargos a execução e Impugnação aos cálculos tempestivos. A execução encontra-se garantida (depósitos de fls. 4289, 4355). Deles conheço. II. MÉRITO 1. EMBARGOS A EXECUÇÃO 1.1 Reajustes do PCCS. Metodologia e percentual aplicável O executado alega ser indevida a cumulação dos reajustes do PCCS com os reajustes previstos nas CCTs, aduzindo que, a base salarial já foi corrigida pelas normas coletivas. Defende aplicação dos percentuais da Resolução nº 37/85 até 1999 e, posteriormente, reajuste de 10% a cada três anos, requerendo a retificação do laudo pericial para afastar excesso de execução. O exequente admite parcialmente a insurgência do executado quanto à metodologia de cálculo, pois é indevido o recálculo dos reajustes convencionais sobre as diferenças salariais decorrentes das promoções do PCCS, devendo os percentuais das promoções incidir sobre salários já reajustados pelas normas coletivas. Contudo, impugna os percentuais defendidos pelo executado, alegando que as promoções por antiguidade somente são devidas a partir de 2001, observando-se o percentual de 10% a cada elevação de nível. O perito esclarece que, na recomposição da base de cálculo das promoções por antiguidade, foram considerados os reajustes salariais pagos ao autor entre maio/2001 e setembro/2015. Afirma…
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