Processo 0000885-05.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000885-05.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000885-05.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: IRIS COSTA E COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000885-05.2026.5.10.0000 - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE       : IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO        : ANDREA SOARES DA ROCHA LITISCONSORTE: EDUARDO GONÇALVES COSTA ADVOGADO        : THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE ADVOGADO        : MARCELO JOSÉ OLIVEIRA AMARO FERREIRA ADVOGADO        : RICARDO ALVES BÁRBARA LEÃO ADVOGADO        : ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em mandado de segurança e indeferiu a petição inicial, diante da ausência de juntada da cópia do ato coator e da irregularidade da procuração apresentada, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC. 2. O fato relevante. O mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante para satisfação de crédito trabalhista. A impetrante alegou violação ao art. 833, IV, do CPC, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e comprometimento do mínimo existencial, em razão de sua condição de pessoa idosa e portadora de diabetes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão judicial apontada como ato coator impede o processamento do mandado de segurança e autoriza o indeferimento liminar da petição inicial. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. A ausência da decisão judicial que determinou a penhora inviabiliza a análise da alegada ilegalidade ou abuso de poder, pois impede o exame dos fundamentos do ato apontado como coator. 6. O ato coator, no caso, corresponde à decisão judicial que determinou a constrição patrimonial, e não aos atos materiais de cumprimento da ordem, como os descontos realizados em folha de pagamento. 7. A deficiência da instrução da petição inicial constitui vício substancial e impede o regular processamento do mandado de segurança, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 415 do TST. 8. Ainda que superado o óbice processual, a penhora de salários e proventos de aposentadoria possui admissibilidade excepcional na jurisprudência trabalhista, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da decisão judicial apontada como ato coator impede a demonstração do direito líquido e certo e autoriza o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 2. Não se aplica o art. 321 do CPC ao mandado de segurança quando estiver ausente documento…

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