Processo 0000885-09.2024.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000885-09.2024.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000885-09.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: MARINALVA DA CONCEICAO DE SOUSA RECLAMADO: SILVINEI KIESEL CONSULTORIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe786cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de créditos trabalhistas no valor de R$11.611,82 (onze mil seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos de ID e7f9d84, em face da Reclamada SILVINEI KIESEL CONSULTORIAS LTDA (CNPJ nº 43.739.474/0001-62). Diante da inexistência de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, conforme atestado pelos resultados negativos das pesquisas SISBAJUD (ID 52f5225), RENAJUD (ID 9ba85b0) e INFOJUD (ID a5882ac), a parte exequente peticiona no ID f6c7e0f, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio administrador. Compulsando os autos, por meio da certidão da JUCEMAT (ID a3a2549), verifico que a reclamada encontra-se constituída sob a modalidade de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), tendo como sócio único e administrador o Sr. SILVINEI KIESEL (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). No presente caso, este Juízo adota o entendimento de que a Sociedade Limitada Unipessoal, instituída pela Lei 13.874/2019, possui separação patrimonial em relação ao seu sócio único, nos termos do art. 49-A c/c art. 1.052, § 2º, do Código Civil. Nesse cenário, a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) revela-se indispensável para garantir o contraditório e evitar a nulidade processual, conforme sedimentado na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO FORMAL. ART. 855-A DA CLT . A Empresa Executada encontra-se constituída na modalidade de Sociedade Limitada Unipessoal, instituída pela Lei 13.874/2019, que, a exemplo da modalidade EIRELI (revogada pela Lei nº 14.195/2021), possui, por determinação legal, separação patrimonial em relação ao seu sócio único (Art. 49-A c/c Art . 1.052, § 2º, do Código Civil). Necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, para que se atinja o patrimônio do sócio, mesmo que sob a égide da Teoria Menor da Desconsideração. A inclusão direta do titular no polo passivo, sem a observância do rito que assegura o contraditório e a ampla defesa, configura nulidade processual . Dá-se provimento ao Agravo de Petição para acolher a preliminar de nulidade e determinar a observância do rito previsto para o IDPJ. (TRT-2 - AP: 10007342520235020008, Relator.: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma - Cadeira 1) Portanto, em que pese a natureza alimentar do crédito e a inequívoca insolvência da empresa, o redirecionamento da execução para o sócio deve observar o rito previsto no artigo 855-A da CLT. Diante do exposto, DELIBERO: 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada previsto nos artigos 133 a 137 do CPC já tinha aplicação admitida no processo do trabalho antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que estabelece: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do…

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