Processo 0000885-14.2026.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000885-14.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PEROLA DO LUZIA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23392af proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o condomínio autor pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de representação sindical pelo reclamado, bem como a suspensão da exigibilidade das contribuições sindicais e da incidência das normas coletivas firmadas pelo ente sindical demandado. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora sustenta não integrar categoria econômica representada pelo sindicato réu, ao argumento de que os condomínios residenciais não exercem atividade econômica lucrativa nem se inserem em categoria econômica nos moldes dos arts. 511, §1º, 570 e 581 da CLT. A tese encontra amparo, ao menos em cognição sumária, em precedentes deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, os quais vêm reconhecendo a inexistência de representatividade sindical do SECOVI/ASSINDCON-SE perante condomínios residenciais que não desenvolvem atividade econômica lucrativa e não possuem solidariedade de interesses econômicos com as empresas integrantes da categoria representada pela entidade sindical demandada. Também se verifica a presença do perigo de dano, consubstanciado na continuidade das cobranças das contribuições sindicais e na possibilidade de imposição de obrigações decorrentes de instrumentos normativos cuja aplicabilidade constitui precisamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Por outro lado, a suspensão genérica e antecipada da incidência de toda e qualquer norma coletiva atual ou futura firmada pelo sindicato reclamado implica esgotamento substancial do próprio objeto da demanda, recomendando-se maior cautela e a prévia formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o sindicato reclamado se abstenha de promover cobranças, exigir pagamentos ou adotar medidas destinadas à cobrança de contribuições sindicais, assistenciais, negociais ou congêneres em face do condomínio autor, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da presente ação. Determino, ainda, que o reclamado se abstenha de inscrever o autor em cadastros restritivos, promover protestos, ajuizar medidas de cobrança ou praticar quaisquer atos de constrição patrimonial fundados exclusivamente nos créditos objeto da presente controvérsia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da obrigatoriedade de observância de todas as normas coletivas celebradas pelo…
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