Processo 0000885-15.2020.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000885-15.2020.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AR 0000885-15.2020.5.10.0000 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: WENNYSCARLA DE JESUS MORAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000885-15.2020.5.10.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EVERALDO APARECIDO COSTA ADVOGADO: TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI ADVOGADO: RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO: ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA EMBARGADO: WENNYSCARLA DE JESUS MORAIS ADVOGADO: SERGIO DELGADO JUNIOR CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho 6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO PARCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO CAUSA RESCINDENTE. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em ação rescisória, nos quais a parte autora alega omissão no acórdão quanto à análise da incompetência absoluta como causa rescindente autônoma, com fundamento no art. 966, II, do CPC e na OJ 124 da SDI-2 do TST, bem como à inaplicabilidade da decadência, além dos argumentos relativos à licitude de contratações sem concurso público. Requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da incompetência absoluta como fundamento autônomo da ação rescisória e à incidência da decadência; e estabelecer se o julgado deixou de enfrentar argumentos relativos à licitude das contratações sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF e a tese fixada pelo STF no Tema 339 de repercussão geral. Verifica-se omissão parcial quanto à análise da incompetência absoluta sob o enfoque do art. 966, II, do CPC, pois o acórdão examinou a matéria apenas sob o prisma do art. 966, V, do CPC. A alegação de incompetência absoluta não afasta, no caso concreto, a incidência da decadência nem permite rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, especialmente quando não houve impugnação oportuna. A omissão identificada deve ser sanada apenas para esclarecimento dos fundamentos, sem modificação do resultado do julgamento. Não há omissão quanto à alegada licitude das contratações sem concurso público, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao delimitar que a questão central era a preterição de candidato aprovado, e não a terceirização. A pretensão de rediscussão do mérito revela inconformismo da parte, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais de vício no julgado. A alegação de incompetência absoluta como causa rescindente não afasta a decadência nem autoriza a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada quando não arguida oportunamente. A ausência de enfrentamento específico de tese configura omissão…

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