Processo 0000885-15.2023.8.17.3120
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000885-15.2023.8.17.3120 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JATOBÁ EMBARGADO(A): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ em face de TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA – VALECARD, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o embargante que os presentes embargos têm origem na Execução de Título Extrajudicial nº 0001264-87.2022.8.17.3120, na qual se discute a cobrança de suposto crédito decorrente do Contrato nº 029/2017, cujo objeto consistia na prestação de serviços continuados de gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota municipal, mediante sistema informatizado com utilização de cartões magnéticos e rede credenciada. Relata que o contrato foi prorrogado por meio de termos aditivos, tendo sua vigência encerrada em 31/12/2020. Sustenta que, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2020, a embargada emitiu 15 notas fiscais, totalizando o valor de R$ 45.042,85, sem que houvesse comprovação da efetiva prestação dos serviços ou do fornecimento correspondente. Afirma que a execução se funda exclusivamente nas referidas notas fiscais, desprovidas de atesto e sem demonstração idônea da origem do débito, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cobranças nelas indicadas. Em impugnação (id 199016322), a embargada sustenta, em síntese, a regularidade da relação contratual e da cobrança efetuada. Alega que o serviço prestado consistia na disponibilização de sistema eletrônico para gestão de abastecimento da frota, sendo o próprio município responsável pela solicitação dos créditos e utilização dos serviços, mediante uso de cartões e senhas individualizadas por seus servidores. Defende que todo o consumo registrado decorre de operações realizadas pelo próprio embargante por meio do sistema informatizado, sendo as notas fiscais reflexo dessas movimentações. Aduz, ainda, que a ausência de atesto físico nas notas fiscais não compromete a validade da cobrança, tendo em vista a natureza eletrônica do serviço, bem como a prática reiterada adotada durante toda a execução contratual. Sustenta, por fim, a ocorrência de comportamento contraditório por parte do embargante, que, após anos de utilização regular dos serviços, passou a questionar os débitos apenas ao final do contrato, invocando o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. A parte embargante não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O cerne da demanda consiste em verificar a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução promovida por TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA – VALECARD, especialmente diante da alegação do Município de Jatobá de ausência de comprovação da prestação dos serviços e inexistência de atesto nas notas fiscais. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de despesa pública, em regra, exige a observância das fases de empenho, liquidação e pagamento, nos termos dos arts. 58, 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Todavia, a eventual inobservância de…
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