Processo 0000885-15.2026.8.27.2705
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0000885-15.2026.8.27.2705/TO REQUERENTE : ADRIANA CARVALHO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) DESPACHO/DECISÃO A requerente Adriana Carvalho de Oliveira Barbosa ajuizou a presente Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em face do Estado do Tocantins, objetivando a liquidação do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, que assegurou aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo o reajuste vencimental de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012. Na petição inicial, a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento de custas processuais iniciais e taxas, sob o argumento de que não há previsão legal para a cobrança de custas em fase de cumprimento ou liquidação de sentença no âmbito do Estado do Tocantins, indicando que as guias de custas judiciais e de taxa judiciária geradas pelo sistema eletrônico seriam indevidas. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa de custas iniciais, bem como para o impulso oficial do feito. Pois bem. De início, cumpre analisar o pedido de dispensa do recolhimento de custas processuais iniciais e taxas formulado pela requerente. A parte autora sustenta a inexigibilidade de custas com fundamento no item 2.7.1.2.8 da Portaria nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1 2 , que afasta a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Todavia, tal regramento não se aplica à presente demanda. A presente ação consiste em uma Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, regulada pelo artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, rito processual obrigatório determinado expressamente pelo acórdão exequendo para a apuração do quantum debeatur de cada servidor substituído. Diferentemente do mero cumprimento de sentença fundado em simples cálculos aritméticos (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), a liquidação pelo procedimento comum possui natureza jurídica de ação cognitiva incidental, instaurando-se uma fase de conhecimento autônoma destinada a alegar e provar fato novo, qual seja, a demonstração do vínculo funcional, da evolução na carreira e dos respectivos subsídios da servidora durante o período de abrangência do título judicial. Por se tratar de procedimento que exige atividade cognitiva plena, dilação probatória e ampla cognição judicial, a liquidação de sentença pelo procedimento comum atrai a incidência de custas judiciais de distribuição e taxa judiciária, conforme as tabelas regimentais deste Tribunal de Justiça, não estando abrangida pela isenção conferida ao mero cumprimento de sentença. Desse modo, as guias de custas judiciais e de taxa judiciária foram regularmente geradas pelo sistema eletrônico e são plenamente exigíveis para o processamento do feito, razão pela qual o pedido de dispensa de recolhimento deve ser rejeitado . No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cumpre destacar que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos…
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