Processo 0000885-16.2024.8.17.2300

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000885-16.2024.8.17.2300
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000885-16.2024.8.17.2300 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID. 241420176 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Mais em face de M3 Gráfica e Papelaria LTDA, Wagner Francisco da Silva Medeiros e Charles Gomes de Lima. Citados (ID 193814525), a pessoa jurídica e o coexecutado Wagner Francisco, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentaram peça nominada "Contestação" (ID 214154717), na qual pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e pelo parcelamento compulsório do débito (parcelas de R$ 500,00 mensais), com suspensão dos atos constritivos, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. O coexecutado Charles não foi localizado no endereço diligenciado. Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação (ID 221034122), apontando a inadequação da via eleita (contestação em sede de execução) e rechaçando o pedido de parcelamento por inobservância dos ditames legais do art. 916 do CPC, bem como a gratuidade. Por fim, em petição de ID 203673552, pugnou por pesquisas de endereço do coexecutado Charles via sistemas conveniados ao juízo. É o breve relato. Decido. A lei processual civil é clara ao estabelecer, em seu artigo 914, que a oposição à execução dar-se-á por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado. A apresentação de "Contestação" nos próprios autos da execução configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Contudo, considerando que a referida peça não traz matérias de defesa de mérito contra o título (como excesso de execução ou inexigibilidade), mas limita-se a formular requerimentos incidentais (parcelamento e justiça gratuita), deixo de conhecer a peça como contestação, mas passo à análise dos requerimentos nela contidos em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. O artigo 916 do CPC faculta ao executado o pagamento parcelado da dívida, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) o depósito imediato de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários; e (ii) o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e juros. No caso em tela, os executados propuseram o pagamento de meros R$ 500,00 mensais (para um débito de quase R$ 20.000,00), o que não apenas ignora o depósito prévio de 30%, como estenderia a execução para um prazo muito superior aos 6 meses autorizados em lei. Além disso, a exequente discordou expressamente da proposta. Sendo o parcelamento legal um direito potestativo condicionado ao estrito rigor da lei, a inobservância de suas balizas impõe a sua pronta rejeição. A Defensoria Pública pleiteia o benefício para ambos os peticionantes (empresa e pessoa física). Quanto ao executado Wagner Francisco da Silva Medeiros, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo patrocínio da Defensoria Pública e…

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