Processo 0000885-19.2016.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000885-19.2016.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000885-19.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUERNICA REQUERIDO(A): JOSE ISNAR MENEZES SOBRAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUERNICA em face de JOSÉ ISNAR MENEZES SOBRAL. A fase de conhecimento, iniciada em 2016, culminou com a condenação do executado ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais. Diante do inadimplemento voluntário da obrigação, iniciou-se a fase executiva, que, após tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros, evoluiu para a penhora do imóvel gerador do débito, qual seja, o Apartamento nº 101 do Edifício Guernica, localizado na Rua do Loreto, nº 36, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE. Após uma controvertida fase de avaliação do bem, o imóvel foi levado a leilão judicial e arrematado em 10 de dezembro de 2025 por FERNANDO RIBEIRO KALTENBACH, pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a ser pago de forma parcelada. O Auto de Arrematação foi devidamente assinado e homologado, dando início a uma nova e complexa fase processual. Atualmente, o processo se encontra em um momento crucial, com diversas questões processuais e materiais pendentes de deliberação, que envolvem não apenas as partes originárias, mas também o arrematante e múltiplos credores que buscam a satisfação de seus créditos com o produto da arrematação. As principais controvérsias giram em torno da liberação dos valores depositados, da ordem de preferência dos créditos, da imissão na posse do arrematante e da própria quantificação do débito exequendo. 2. HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE 2.1. Da Fase de Conhecimento e Formação do Título Executivo A demanda foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2016 pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUERNICA para a cobrança de taxas condominiais em atraso, inicialmente em face da construtora MUD INCORPORAÇÕES LTDA e, posteriormente, com a inclusão de JOSÉ ISNAR MENEZES SOBRAL, promissário comprador e possuidor direto da unidade (ID 11458216). A construtora MUD INCORPORAÇÕES LTDA., em sua contestação (ID 12842342), arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelos encargos condominiais seria exclusiva do promissário comprador, Sr. José Isnar Menezes Sobral, que detinha a posse do imóvel há mais de 20 anos. A sentença proferida (referenciada no ID 36445331) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à MUD INCORPORAÇÕES LTDA. No mérito, julgou procedente o pedido em face de JOSÉ ISNAR MENEZES SOBRAL, condenando-o ao pagamento de todas as taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio vencidas, bem como as que se venceram no curso do processo, com os devidos acréscimos legais. A decisão transitou em julgado em 22 de agosto de 2018, constituindo o título executivo judicial que fundamenta a presente fase. 2.2. Do Cumprimento de Sentença e da Penhora do Imóvel Diante da ausência de pagamento voluntário, o CONDOMÍNIO deu início ao cumprimento de sentença em outubro de 2018 (ID 36445331), apresentando o débito inicial de R$ 243.938,03. Após a regular intimação do executado e o transcurso do prazo para pagamento, o exequente requereu medidas…

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