Processo 0000885-34.2009.8.16.0145
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000885-34.2009.8.16.0145 Processo: 0000885-34.2009.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Paulo Cesar de Lima Executado(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO 1.1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Paulo Cesar de Lima em face do Município de Abatiá/PR, decorrente de provimento jurisdicional que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional noturno relativo ao período em que o exequente laborou na função de padeiro, observada a jornada das 02h00min às 08h00min e a prescrição quinquenal anterior à distribuição da ação. 1.2. O cumprimento de sentença foi inaugurado no mov. 159.1, oportunidade na qual o exequente pleiteou o montante de R$ 56.257,61 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado até 01/01/2023, conforme planilha juntada no mov. 159.2. O referido cálculo englobava o valor principal de adicional noturno (R$ 15.098,53), reflexos em descanso semanal remunerado - DSR (R$ 2.992,59), reflexos nas demais verbas (R$ 3.446,29), FGTS (R$ 1.722,99), multa de 40% sobre o FGTS (R$ 689,19) e juros de mora acumulados (R$ 37.361,42). 1.3. Devidamente intimado, o Município de Abatiá/PR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 169.1. Em suas razões, sustentou o excesso de execução, alegando que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 154.2) deu provimento parcial ao recurso do autor apenas para condenar o réu ao pagamento do adicional noturno, sem determinar reflexos em DSR, FGTS, multa de 40% ou aviso prévio. Defendeu que o vínculo de trabalho existente entre as partes é de natureza puramente estatutária, regido pela Lei Municipal nº 12/1993, que não prevê tais reflexos ou depósitos fundiários, inexistindo também amparo no título executivo judicial para tais inclusões. Outrossim, indicou divergência no vencimento-básico utilizado e requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial. Anexou fichas financeiras (mov. 169.2 a 169.7), cópia da Lei Municipal nº 446/2010 (mov. 169.8) e o Tema Repetitivo 905/STJ (mov. 169.9). 1.4. Por meio da decisão de mov. 189.1, este Juízo assinalou que a Fazenda Pública, ao alegar excesso, deve declarar de imediato o valor que entende correto, nos moldes do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, concedeu prazo para que o executado apresentasse o valor que entendia devido. 1.5. Em cumprimento à determinação judicial, o executado peticionou no mov. 192.1, concordando estritamente com o pagamento do valor do adicional noturno histórico de R$ 15.098,53, refutando integralmente os reflexos trabalhistas agregados, ou, subsidiariamente, postulando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração com esteio nas fichas financeiras anexadas. 1.6. Intimado a manifestar-se, o exequente apresentou petição no mov. 197.1, na qual concordou expressamente com a exclusão de todos os reflexos trabalhistas (DSR, aviso prévio, abono de férias, FGTS e multa de 40%), de modo a alinhar a execução de forma estrita aos…
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