Processo 0000885-34.2017.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000885-34.2017.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000885-34.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: LENICE PEREIRA SANTANA RECLAMADO: PRESTES E HORN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8743dc proferido nos autos. DESPACHO Os executados Carlos José Horn, Edinéia de Fátima Prestes Horn e Sidini Prestes requerem a retirada da restrição sobre a CNH, argumentando que tal medida prejudica diretamente o desempenho de suas atividades profissionais. Ressaltam, ainda, que em outros processos em curso nesta unidade judiciária, a saber, os autos 0000534-27.2018.5.17.0191, 0000538-64.2018.5.17.0191 e 0000539-49.2018.5.17.0191, as suspensões foram revogadas após a demonstração da necessidade do uso do veículo para o trabalho. Diante desse cenário, requerem a reconsideração da decisão e a imediata liberação dos documentos de habilitação. A utilização de medidas executivas atípicas, fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que já restou comprovado nos autos dos processos supracitados, que o trabalho dos executados depende da CNH desbloqueada, defere-se o pedido. Proceda-se a retirada da restrição que incidiu sobre a CNH dos executados  Carlos José Horn, Edinéia de Fátima Prestes Horn e Sidini Prestes. Além disso, em atenção ao requerimento da parte exequente ao Id. baeb0a0, expeça-se Certidão do Inteiro Teor da Decisão com vistas às providências junto ao Tabelionato de Protesto, especificando-se o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (§ 2º, do art. 517, do CPC). Expedida a certidão, intime-se a exequente para ciência e para que tome as providências necessárias ao registro do protesto, conforme disposições do § 1º, do art. 517, do CPC, in verbis: "§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.".  SAO MATEUS/ES, 08 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRESTES E HORN LTDA - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados