Processo 0000885-35.2024.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000885-35.2024.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000885-35.2024.5.10.0821 RECORRENTE: FUNDACAO BRADESCO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELBETH DA MOTA ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000885-35.2024.5.10.0821 - ED-ROT (1689)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO BRADESCO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO EMBARGADO: WELBETH DA MOTA ALMEIDA ADVOGADO: PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE ORIGEM: VARA DE GURUPI - TO (JUÍZA ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRADIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso ordinário, nos quais a embargante alega omissão quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, contradição e julgamento "extra petita" quanto ao adicional de periculosidade, bem como contradição na análise dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando, assim, a supressão dos vícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao pedido de redução dos honorários periciais; (ii) estabelecer se há contradição ou julgamento "extra petita" no deferimento do adicional de periculosidade; (iii) determinar se existe contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da alegada sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verifica-se omissão quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, formulado em recurso ordinário e não enfrentado expressamente no acórdão. 2. Afasta-se a redução dos honorários periciais, pois o valor arbitrado em Juízo (R$ 5.000,00) é compatível com a complexidade da perícia e com os parâmetros adotados pelo Tribunal. 3. Configura-se contradição apenas quando há incoerência interna entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso. 4. O deferimento do adicional de periculosidade com base em agente diverso do indicado na inicial não configura julgamento "extra petita", desde que a parcela tenha sido postulada e comprovada por prova pericial. 5. Rejeita-se a alegação de contradição quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão enfrentou a matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente fora das hipóteses legais. 7. Afasta-se a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois não configurado abuso do direito de recorrer, especialmente diante do parcial provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado:  Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: (i) Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar pedido formulado em recurso, impondo-se seu saneamento sem necessariamente alterar o resultado. (ii) O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando compatível com a complexidade do trabalho técnico e os parâmetros do Tribunal. (iii) O deferimento de adicional de periculosidade com base em agente diverso do indicado na inicial não configura julgamento extra petita, desde que a parcela tenha sido postulada e comprovada. (iv) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses legais. (v) A multa por embargos protelatórios exige…

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